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"O
consumidor deve ser tratado com respeito, independente do estado
de espírito momentâneo de quem o atende."
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TÍTULO
II
DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
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- Art. 1º -
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 ,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias.
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- Art. 2º
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
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- Art.3º -
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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- Art. 4º
- A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
(Artigo, caput, com redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
"Art 4º -A política Nacional
de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:" (Artigo, caput,
com a redação original dada pela Lei nº 8.078, de11/09/1990)
I - reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa
direta;
b) por incentivos
à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença
do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia
dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade
e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de
todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
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- Art. 5º
- Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça
de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de
Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado)
"Os Estados, Distrito
Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito
para orientação dos consumidores". ( Redação original do texto
vetado)
§ 2º (Vetado)
"A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão fiscalizar e autuar os infratores, observado
seu prévio tabelamento pela autoridade competente". (Redação original
do texto vetado)
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- Art. 6º
- São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa
e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários
e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência;
IX - (Vetado)
"a participação e consulta
na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação
de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas
de defesa do consumidor";(Redação
original do texto vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
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- Art. 7º -
Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e
eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor
a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
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- Art. 8º- Os produtos
e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
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- Art. 9º
- O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
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- Art. 10 - O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º. O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º. Os anúncios publicitários a que
se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º. Sempre que
tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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- Art. 11 - (Vetado)
"O produto ou serviço que, mesmo adequadamente
utilizado ou fruído, apresente alto grau de nocividade ou periculosidade
será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre
às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
de eventuais danos".
(Redação original do texto vetado)
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- Art. 12 - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º. O produto
é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º. O produto
não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3º. O fabricante,
o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
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- Art. 13
- O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor
ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos
perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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- Art. 14 - O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º. O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º. O fornecedor
de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
§ 4º. A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação
de culpa.
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- Art. 15 - (Vetado)
"Quando a utilização do produto ou a prestação do serviço causar
dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá ao
valor integral dos bens danificados". (Redação original do texto
vetado)
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- Art.
16 - (Vetado)
"Se comprovada a alta periculosidade
do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência,
negligência ou imperícia do fornecedor será devida multa civil
de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou
índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por
qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério
do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como
a situação econômica do responsável".
(Redação original do texto vetado)
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- Art. 17-
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
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- Art. 18 -
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1º. Não sendo
o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º. Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3º. O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1º. deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor
ou se tratar de produto essencial.
§ 4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa
do inciso I do § 1º. deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos
II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º. No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
§ 6º. São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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- Art. 19
- Os fornecedores respondem solidariamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4º do artigo anterior.
§ 2º O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
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- Art. 20
- O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas
e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º. A reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2º. São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares
de prestabilidade.
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- Art. 21 -
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor
de empregar componentes de reposição originais adequados e novos,
ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
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- Art. 22 -
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,. concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las
e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
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- Art. 23
- A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
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- Art. 24
- A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
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- Art. 25
- É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1 Havendo mais de um responsável pela
casacão do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2 Sendo o dano causado por componente
ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
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- Art. 26
- O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em :
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto duráveis.
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada
pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até
a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado)
"a
reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com
atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa
dias";
(Redação
original do texto vetado)
III - a instauração de inquérito civil,
até seu encerramento.
§ 3º. Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
|
- Art. 27 -
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria. Parágrafo único.
(Vetado)
"Interrompe-se
o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto
ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior,
sem prejuízo de outras disposições legais".(Redação
original do texto vetado)
|
- Art. 28 - O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º. ( Vetado)
"A pedido da parte interessada, o juiz
determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica
recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os
sócios-gerentes, os administradores societários, e, no caso
de grupo societário, as sociedades que a integram". (Redação
original do texto vetado)
§ 2º. As sociedades integrantes
dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º. As sociedades consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
Código.
§ 4º. As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
|
- Art. 29
- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
|
- Art. 30 -
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos
e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
|
- Art. 31
- A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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- Art. 32
- Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
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- Art. 33
- Em caso de oferta ou venda por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
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- Art. 34 -
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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- Art. 35
- Se o fornecedor de produtos ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir
o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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- Art. 36
- A publicidade deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
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- Art. 37
- É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 1º. É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º. É abusiva,
dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3º. Para os efeitos
deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º. ( Vetado)
"Quando
o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade
enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização
por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob
pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem
prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contrapropaganda, que
pode ser imposta administrativa ou judicialmente".(Redação
original do texto vetado)
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- Art. 38 -
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
|
- Art. 39
- É vedado
ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Artigo,
caput, com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)
"Art 39 -É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços:" (Artigo, caput, com a redação original dada pela
Lei nº 8.078, de11/09/1990)
I - condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais;(Inciso com redação dada pela Lei nº 8.884,
de 11/06/1994)
"IX - deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério";
(Inciso com a redação original dada pela
Lei nº 8.078, de11/09/1990)
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;(Inciso com redação dada pela Lei nº 8.884,
de 11/06/1994)
"X - (Vetado)
praticar outras condutas abusivas";(Redação
original do texto vetado)
XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste
diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos; (Inciso acrescentado
pela Medida Provisória nº 963, de 30/03/1995)
XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.(Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.008, de 21/03/1995)
Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
|
- Art. 40 -
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º
- Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo
consumidor.
§ 2º
- Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º
- O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento
prévio.
|
- Art. 41
- No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
|
- Art. 42 -
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
|
- Art. 43
- O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
§ 1º. Os cadastros
e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º. A abertura
de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3º. O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4º. Os bancos
de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
§ 5º. Consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
|
- Art. 44 -
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo
fornecedor.
§ 1º. É facultado o acesso
às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2º. Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
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- Art. 45
- (Vetado)
"As infrações
ao disposto neste capítulo, além de perdas e danos, indenização
por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam
sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da
infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz
na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor
em juízo". (Redação original do texto vetado)
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- Art. 46
- Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
|
- Art. 47
- As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
|
- Art. 48
- As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
|
- Art. 49
- O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
|
- Art. 50 -
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada,
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e
o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor,
devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
|
- Art. 51
- São nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (
Vetado)
"segundo as circunstâncias,
e em particular, segundo a aparência global do contrato, venham,
após sua conclusão, a surpreender o consumidor"; (Redação original
do texto vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir
ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir
ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira unilateral ;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito
de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º. Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,
o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º. A nulidade
de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º.
( Vetado)
"O Ministério
Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo
abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão
terá caráter geral". (Redação original do texto vetado)
§ 4º. É facultado
a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
|
- Art. 52
- No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º. As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo
não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2º. É assegurada
ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º. (Vetado)
"O fornecedor ficará sujeito
a multa civil e perda dos juros, além de outras sanções cabíveis,
se descumprir o disposto neste artigo". (Redação original do texto
vetado)
|
- Art. 53 -
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º.
(Vetado)
"Na hipótese prevista neste artigo,
o devedor inadimplente terá direito a compensação ou à restituição
das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente
atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição".
(Redação original do texto vetado)
§ 2º. Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º. Os contratos de
que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
|
- Art. 54 -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º. A inserção
de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2º. Nos contratos
de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no
§ 2 do artigo anterior.
§ 3º. Os contratos
de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4º. As cláusulas
que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º.
(Vetado)
Cópia do
formulário-padrão será remetida ao Ministério Público que, mediante
inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas
gerais dos contratos de adesão. (Redação original do texto vetado)
|
- Art. 55 -
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços.
§ 1º. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão
a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos
e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar
do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º.
(Vetado)
As normas referidas no parágrafo anteiror
deverão ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada dois
anos. (Redação original do texto vetado)
§ 3º. Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar
e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no
§ 1, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º. Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que,
sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
|
- Art. 56
- As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos
ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
|
- Art. 57 -
A pena de multa, graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei n 7.347, de 24 de julho
de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais
ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
(Artigo, caput, com redação dada pela
Lei nº 8.656, de 21/05/1993)
"Art. 57 - A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo para o Funfo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24/07/1985, sendo a infração ou dano
de âmbito nacional ou para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais casos".(Artigo, caput, com a redação original
dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)
Parágrafo único. A multa será em montante não
inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.(Parágrafo com redação dada pela Lei
nº 8.703, de 06/09/1993)
Parágrafo único. A multa será em
montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo". (Parágrafo com a redação
original dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)
|
- Art. 58 -
As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto
ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da
concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade
por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
|
- Art. 59 -
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º. A pena de cassação
da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º. A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§ 3º. pendendo ação judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
|
- Art. 60
- A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º. A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma. freqüência e dimensão e, preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º. (
Vetado)
"A contrapropaganda
será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao
consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva
área de atuação administrativa, quando a mensagem publicitária
for de âmbito nacional". (Redação original do texto vetado)
§ 3º. (
Vetado)
"Enquanto
não promover a contrapropaganda, o fornecedor, além de multa diária
e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio,
publicidade de seus produtos e serviços". (Redação original do
texto vetado)
|
|
TÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES PENAIS
|
- Art. 61
- Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
|
- Art. 62 - (Vetado)
"Colocar no mercado, fornecer ou expor
para fornecimento produtos ou serviços impróprios: Pena - Detenção
de seis meses a dois anos e multa. § 1º Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa. § 2º As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte". (Redação original do texto vetado)
|
- Art. 63
- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a
nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos
invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1 Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de
alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2 Se o crime é culposo: Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
|
- Art. 64 -
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja
posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado
pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
|
- Art. 65 - Executar
serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente: Pena - Detenção de seis meses a dois
anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
|
- Art. 66
- Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1 Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar
a oferta.
§ 2 Se o crime é culposo: Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
|
- Art. 67
- Fazer ou promover publicidade que sabe
ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa. Parágrafo único.
(Vetado)
"Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade
de modo que dificulte sua identificação imediata". (Redação original
do texto vetado)
|
- Art. 68 -
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses
a dois anos e multa. Parágrafo único.
(Vetado)
"Incorrerá nas mesmas penas quem fizer
ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda".
|
- Art. 69 - Deixar
de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base
à publicidade : Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
|
- Art. 70
- Empregar, na reparação de produtos, peças
ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três meses
a um ano e multa.
|
- Art. 71
- Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e
multa.
|
- Art. 72 -
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou
multa.
|
- Art. 73 -
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
|
- Art. 74
- Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de um a seis
meses ou multa.
|
- Art. 75 -
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos
ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
|
|
- Art. 76 -
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave
crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual
ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor
público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados
em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços
essenciais.
|
|
- Art. 77 -
A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena
privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1, do Código Penal.
|
|
- Art. 78 -
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44
a 47, do Código Penal :
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
|
|
- Art. 79
- O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre
cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional-BTN,
ou índice equivalente que venha substitui-lo. Parágrafo único. Se
assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a) reduzida até a metade
de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz
até vinte vezes.
|
|
- Art. 80 -
No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem
como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado
propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no
prazo legal.
|
|
TÍTULO
III
DA
DEFESA DO
CONSUMIDOR EM JUIZO
|
- Art. 81 -
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II- interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
|
- Art. 82
- Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:(Artigo, caput, com redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
"Art. 82 - Para os fins do art. 100, parágrafo
único, são legitimados concorrentes: (Artigo, caput, com a redação
original dada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990)
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1º. O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 2º. (Vetado)
"Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida este
Código". (Redação original do texto vetado)
§ 3º. (Vetado)
"Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
(Redação original do texto vetado)
|
- Art. 83
- Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único.
(Vetado)
"Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no artigo anteiror ou
por qualquer outro interessado, ação visando o controle abstrato
e preventivo das cláusulas contratuais gerais".
(Redação original do texto vetado)
|
- Art. 84
- Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º. A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º. A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3 ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º. Para a tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de força policial.
|
- Art. 85 - (Vetado)
"Contra atos ilegais ou abusivos de
pessoas físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo,
individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá
ação mandamental que se regerá pelas normas de leis do mandado
de segurança".
(Redação original do texto vetado)
|
- Art. 86 - (Vetado)
"Aplica-se o 'habeas data' à tutela
dos direitos e interesses dos consumidores".
(Redação original do texto vetado)
|
- Art. 87
- Nas ações coletivas de que trata este
Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas
e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
|
- Art. 88 -
Na hipótese do art.13, parágrafo único deste Código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
|
- Art. 89 - (Vetado)
"As normas deste Título aplicam-se,
no que for cabível, a outros direitos ou interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos, tratados coletivamente".
(Redação original do texto vetado)
|
- Art. 90 -
Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, in | |