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1)
Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar? E os reajustes?
Será
calculado da seguinte forma: a última parcela da anuidade
ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a série
a ser cursada) multiplicado pelo número de parcelas do
período letivo. A esse valor poderá ser acrescido
montante proporcional a variação de custos a título
de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação
resultar da introdução de aprimoramento no processo
didático/pedagógico. Esse valor total, anual ou
semestral, terá vigência por um ano e será
dividido em 12 ou 6 parcelas iguais, facultada a apresentação
de planos de pagamento alternativos, não excedendo o valor
total anual ou semestral. É fundamental que os pais ou
alunos solicitem esclarecimentos e acompanhem a efetiva implantação
de alterações propostas e lançadas no cálculo
da anuidade.
2)
Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar
o valor total contratado?
Não. Será nula cláusula contratual
que estabeleça a revisão ou reajustamento do valor
das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a
um ano, a contar da data de sua afixação.
5)
A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do
consumidor inadimplente no SPC?
O
consumidor deverá cumprir com o contratado caso contrário
se sujeitará às sanções e medidas
legais cabíveis. A escola, entretanto não poderá
impor sanções como a suspensão de provas,
retenção de documentos escolares ou aplicação
de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.
Ressaltamos
que os alunos já matriculados terão direito à
renovação de matrículas, observando o calendário,
o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá
ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
(se a escola adotar o regime semestral).
A
escola não poderá divulgar o nome do estudante ou
contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo,
nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento judicialmente.
A
negativação do nome do consumidor junto aos cadastros
de proteção ao crédito pode configurar-se
abusiva, uma vez que na falta de pagamento deverão ser
adotadas as medidas cabíveis para o recebimento dos valores
que são devidos.
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