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1) Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar? E os reajustes?
Será calculado da seguinte forma: a última parcela da anuidade ou semestralidade legalmente fixada no ano anterior (para a série a ser cursada) multiplicado pelo número de parcelas do período letivo. A esse valor poderá ser acrescido montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, mesmo quando essa variação resultar da introdução de aprimoramento no processo didático/pedagógico. Esse valor total, anual ou semestral, terá vigência por um ano e será dividido em 12 ou 6 parcelas iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, não excedendo o valor total anual ou semestral. É fundamental que os pais ou alunos solicitem esclarecimentos e acompanhem a efetiva implantação de alterações propostas e lançadas no cálculo da anuidade.

2) Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado?
Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.

5) A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC?
O consumidor deverá cumprir com o contratado caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. A escola, entretanto não poderá impor sanções como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.

Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação de matrículas, observando o calendário, o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo (se a escola adotar o regime semestral).

A escola não poderá divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento judicialmente.

A negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito pode configurar-se abusiva, uma vez que na falta de pagamento deverão ser adotadas as medidas cabíveis para o recebimento dos valores que são devidos.