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Código do Consumidor

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1) Qual a diferença entre agência de viagem e a operadora?
A operadora é a empresa que elabora os pacotes. Negocia diretamente com todos os demais fornecedores para obter bons preços e pacotes em que o valor total, geralmente, é inferior ao valor cobrado se o consumidor adquirisse a hospedagem e transporte aéreo direto. A agência também elabora pacotes, mas, normalmente revende pacotes oferecidos palas grandes operadoras, ganhando comissão. De acordo com o código de defesa do consumidor, a responsabilidade é solidária entre a agência e a operadora.

2) Quais as dicas para o consumidor na hora da escolha da empresa em que irá comprar o pacote turístico?
O interessado deve solicitar indicações de amigos e parentes sobre os serviços da agência que eles já tenham utilizado. Ele também pode consultar o cadastro de reclamações fundamentadas e o banco de dados do PROCON. Deve ainda se certificar que a empresa é cadastrada pela embratur (instituto brasileiro de turismo) e pela ABAV (Associação Brasileira de Agências de Viagens). O consumidor deve solicitar, por escrito, todos os detalhes sobre os serviços que serão prestados: quantos dias e noites, tipo e localização do meio de hospedagem, meio de transporte, se ingressos de passeios, parques e shows estão incluídos, tipos de quarto (duplo, triplo etc.), quais as refeições inclusas etc.

3) No caso do consumidor rescindir o pacote, ele tem direito a todo o valor de volta por não ter utilizado nada?
Normalmente a agência/operadora destina parte dos valores pagos para os hotéis e meios de transporte como sinal e reserva de vaga. Quanto mais próximo da data da partida maior os valores retidos pelas empresas. A deliberação normativa 161 da embratur é um parâmetro: em casos de desistência com mais de 30 dias de antecedência há retenção de 10% do valor. Entre 30 e 21 dias antes da saída 20% de retenção e, a menos de 20 dias alega-se que poderá haver maiores detenções, desde que justificadas. Sugerimos que assim que o consumidor desistir da viagem, faça uma carta para a empresa e protocole para resguardar direitos.

4) Quanto ao bilhete aéreo: como saber se pode ou não pode reembolsar, remarcar, endossar etc.
O bilhete de tarifa "cheia" (costuma ter valor alto) vale por um ano e o consumidor pode marcá-lo. Algumas empresas estabelecem uma multa, a qual deve ser avisada, mas o bilhete continua valendo até um ano da emissão. O bilhete pode ainda, caso não haja o embarque, ser endossado - o consumidor embarca em outra companhia aérea. Após acabar a validade, caso o bilhete não seja utilizado, ele pode ser reembolsado, devendo o consumidor se dirigir à empresa onde comprou o bilhete.

O bilhete promocional costuma ter restrições quanto ao reembolso, remarcação etc. Cabe a empresa alertar quanto a esses tipos de bilhete. Para os vôos "charter", em regra, não há possibilidade de serem remarcados.